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  • Gelesco Advocacia

Editada a Medida Provisória que Flexibiliza as Relações de Trabalho

COMENTÁRIOS SOBRE MP 927/2020





Diante da complexidade do cenário, ficamos à disposição para uma análise detalhada de tais medidas, incluindo avaliação das convenções coletivas de trabalho emitidas pelos sindicados. Assim, de toda forma simplificada apresentamos comentários sobre a MP Nº 927/2020: I - teletrabalho - poderá ser adotado independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. II - antecipação de férias individuais – O empregador deverá informar o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. Este procedimento poderá ser aplicado para casos em que o período aquisitivo ainda não foi cumprido. III - concessão de férias coletivas – Além da dispensa de comunicação aos órgão competentes, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas , não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. IV - aproveitamento e a antecipação de feriados - poderão ser antecipados os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. V - banco de horas - ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito), contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. VI - suspensão de exigências administrativas para segurança e saúde no trabalho - fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. VII – suspensão do trabalhador para qualificação - o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual. Ficando descaracterizada tal situação quando a qualificação profissional não ter sido realizada ou comprovada. VIII - recolhimento do FGTS - Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no 7o dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

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