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Resumo prático MP 936/2020




NA PRÁTICA A MP 936/2020


O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 01, a MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEPER – permite, com cautela a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.


Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do Coronavírus.


1.Redução de salários - O primeiro grupo (e principal alvo do programa) reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o saláriohora). Basta um acordo direto para efetivar o corte.


Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do redução . O seguro-desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03.


O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.117,00 e R$ 12.202,00. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes. A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.


Para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.


2.Suspensão do Contrato de Trabalho - Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.


A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.


Vale lembrar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.


Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.


3.Quem não está enquadrado na MP 936/2020 - Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.


Importante destaque para garantias provisórias e rescisão contratual.


4.Acordos - Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa.


Importante dizer que antes de aplicar uma das previsões contidas nas Medidas Provisórias (927/936) estudo qualitativo e quantitativo face a realidade financeira da empresa.


Estamos à disposição para esclarecer dúvidas.

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