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Tribunais aplicam aos casos o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.



Sócios e administradores de empresas condenadas em ações trabalhistas têm conseguido impedir o bloqueio de bens e valores em contas bancárias até que a Justiça decida se são realmente responsáveis pelas dívidas. A possibilidade de uma espécie de defesa prévia está prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e foi incluída no processo trabalhista pela lei da reforma (nº 13.467, de 2017).

Até então, se o juiz não localizasse bens e dinheiro do empregador, redirecionava automaticamente a cobrança (execução) para sócios e administradores que, às vezes, nem estavam mais na empresa. Agora, alguns tribunais regionais do trabalho (TRTs) aceitam a aplicação do chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Por meio do mecanismo, as cobranças são suspensas para se analisar a defesa dos executivos. Há decisões liminares nos Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Goiás. Em um dos casos, no TRT do Rio, já ficou definida a exclusão de um sócio da cobrança de uma dívida trabalhista.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT de Goiás suspendeu, por unanimidade, o bloqueio de contas bancárias de uma pessoa considerada sócia de uma usina em uma execução provisória que corre na 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). O relator do caso (processo nº 0010537-68. 2019.5.18.0000), desembargador Welington Luis Peixoto, aplicou ao caso o artigo 855-A da lei da reforma trabalhista, que traz o IDPJ.

O advogado Antonio Carlos Frugis, do Demarest Advogados, que assessora o sócio no processo, afirma que a decisão é importante por assegurar o direito de defesa previsto na Constituição. “Esse incidente dá mais segurança jurídica. Faz com que primeiro se esgote a discussão com relação a quem deve ou não responder pela dívida para depois determinar a constrição de bens, se for o caso”, diz.

Decisão semelhante foi tomada pela 3ª Turma do TRT de Santa Catarina, no caso de um administrador de uma associação de pesca que tinha sido incluído como responsável por uma dívida trabalhista. A relatora, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, ao conceder a liminar, entendeu que caberia a aplicação do IDPJ e antecipou que “ a mera condição de administrador da associação não autorizaria a responsabilização pelos débitos trabalhistas”.

De acordo com a decisão (processo nº 0001549-81.2015.5.12. 0027), “essa responsabilização dependeria da demonstração do abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não se evidenciou na hipótese”. Em alguns casos, já há decisão determinando a exclusão de sócio. Em entendimento unânime, a 8ª Turma do TRT do Rio de Janeiro livrou um sócio e um grupo de empresas do setor de limpeza, portaria e alimentação do pagamento de dívida trabalhista de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza.

Ao analisar a questão (processo nº 0101009-61.2018.5.01.0053), a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães entendeu que a sentença que havia condenado a empresa é de dezembro de 2018 e esse sócio em comum da empresa de limpeza e do grupo se retirou da sociedade da primeira em fevereiro de 2015. Portanto, em tempo superior a dois anos – prazo previsto no CPC. No caso de outro sócio, que não tinha esse tempo, foi mantida da responsabilidade.

Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), afirma que, apesar da legislação prever o IDPJ, a tendência ainda é de juízes do trabalho determinarem o bloqueio imediato de bens de sócios e administradores. “São poucas as decisões que admitem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mas é correto dar oportunidade para que se evite atribuir responsabilidades antes da análise do caso”, diz.

Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, contudo, a probabilidade de se responsabilizar sócios por dívidas trabalhistas está cada vez menor com as novas alterações na legislação. Além da reforma trabalhista, ela cita a Lei da Liberdade Econômica, que limita a responsabilização de sócios a casos de abuso de finalidade (fraude) ou confusão patrimonial.

Em geral, na Justiça do Trabalho, acrescenta a advogada, o sócio pode ser responsabilizado pela dívida em qualquer circunstância, caso a empresa não tenha bens ou dinheiro, desde que respeitado o prazo de dois anos de retirada da sociedade. Juliana ainda destaca que juízes têm evitado decretar o bloqueio de recursos por meio do Bacen Jud (penhora on-line) com receio de responderem por violação à Lei de Abuso de Autoridade. “Tudo isso pode tornar mais difícil a execução e alguns trabalhadores realmente poderão deixar de receber.”

Calcini, porém, não acredita que a Lei da Liberdade Econômica possa ser aplicada na Justiça do Trabalho. “A norma fala em uma relação empresarial entre iguais”, diz. Ele entende que, de qualquer forma, os juízes nas execuções devem continuar aplicando a responsabilização de sócio em qualquer situação em que a empresa não tem como pagar a dívida, desde que dentro do prazo de dois anos após a sua saída.

Em alguns casos, podem recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma também trata da relação de hipossuficiência, como na Justiça do Trabalho, segundo o advogado. O artigo 28, acrescenta, prevê de forma ampla a desconsideração da personalidade jurídica.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 05.11.2019

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Gelesco Advocacia

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